Um pouco de humor ...

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Estatutos da Fundação António Luís Oliveira

                        






Abaixo desta curta mensagem introdutória o leitor da Liga de Amigos encontrará os actuais estatutos da Fundação António Luís Oliveira. O actual sistema normativo que estrutura os estatutos da instituição necessitam ser revistos e adequados ao tempo e necessidades da fundação, não apenas dada a sua actual incompletude como também à ausência de clausulas punitivas mais claras para actos de Administração lesivos dos interesses e objectivos a que a Instituição se destina.


Em um outro artigo desta página que será um Editorial deste espaço,  encontrará  a explicação para esta premente necessidade; nomeadamente a descrição de factos lesivos dos interesses da instituição e das finalidades humanísticas destinadas à proteção de jovens e crianças para a qual foi criada.

Nesse editorial, o leitor perceberá que urge mudar os Estatutos da Fundação António Luís Oliveira, compreendendo que se isto não for feito, as nossas crianças e jovens, assim como a instituição, poderão estar em risco devido a actos danosos do património e violação da intencionalidade primeira a que os corpos gerentes se destinam.



Estas lacunas / omissões podem ocorrer a qualquer momento da vida de qualquer Instituição. É a realidade que nos faz adequar os sistemas normativos ao tempo, como princípio normativo informador de qualquer construção estatutária destinada a dirimir problemas do dia a dia e prevenir que actos danosos da vida institucional sejam precavidos e deste modo não se repitam.

Se tal não ocorrer, não apenas os estatutos estarão desfazados em relação à realidade como também a vida das nossas crianças  poderá estar em risco devido à delapidação do património, objectivos e sucesso das finalidades que a Fundação se destina.

URGE MUDAR OS ESTATUTOS !




ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO – ANTÓNIO LUIS DE OLIVEIRA

( Rua Marquês da Fronteira, 173 – C – 1070 -294 em LISBOA)



Capítulo I

(DENOMINAÇÃO, NATUREZA E AFINS)


Artº 1º - A Fundação – António Luis de Oliveira, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), criada por iniciativa da Excelentíssima senhora Dª. ELVIRA CAROLINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em homenagem á memória de seu marido, com Sede na Rua Marquês da Fronteira, 173-C em Lisboa, anteriormente classificada como pessoa colectiva de utilidade pública.

Artº 2º - A Fundação tem por objectivos prestar assistência, educação e formação, a crianças e jovens de ambos os sexos (grupos de irmãos), privados de meio familiar normal, a quem foi aplicada uma medida de protecção e acolhimento institucional, sendo o seu âmbito de nível nacional. Esta Fundação tem o seu registo lavrado em 24-04-89, pela sua inscrição nº 16/89 a folhas 6 verso do livro 4 das Fundações de Solidariedade Social.

Artº 3º   - Para realização dos seus objectivos, propôe-se manter:
              a) Lar para crianças e jovens em risco de ambos os sexos (fratrias).

Artº 4º - A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de Regulamentos Internos, elaborados pelo Conselho de Administração.

Artº 5ª - Os serviços prestados pela Instituição serão sempre tendencialmente gratuitos, ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá proceder.

Artº 6º  - As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação celebrados com os serviços oficiais competentes.


Capítulo II

Artº 7º - O património da Fundação é constituido pelos bens expressamente afectos pelo fundador á Instituição e que são o seu património actual, bem como pelos demais bens que lhe venham a ser doados ou oferecidos, e ainda por outros valores que sejam adquiridos pela Fundação.

Artº 8º - Constituem receitas da Fundação:

a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios.

b) Os rendimentos de heranças, legados e doações.

c) Os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes.

d) Quaisquer donativos e os produtos de festas e subscrições.

e) Os subsídios do Estado e autarquias locais, bem como de fundações, empresas, etc.




Capítulo III


Dos Orgãos Sociais

SECÇÃO I


(Disposições Gerais)


Artº 9º -A gerência da Fundação é exercida pelo Conselho de Administração.

Artº 10º - O exercício de qualquer cargo nos Orgãos Sociais é gratuito, mas pode justificar-se o pagamento de despesas dele derivados. – Contudo, poderá haver direito a remuneração de um ou mais membros, desde que o movimento da Fundação o justifique e o Conselho de Administração assim o entenda.

Artº 11º - Não podem ser reeleitos, ou novamente designados para os corpos gerentes, as pessoas que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Fundação, ou de outras instituições particulares de solidariedade social, ou tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artº12º - Não é permitida aos membros dos Orgãos Sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Fundação.

Artº 13º - Em caso de vacatura na maioria dos lugares de cada orgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo de um mês.

Artº 14 º - Nº 1 – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Nº 2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.

Nº 3 – As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artº 15ª – Nº 1 – Os membros dos Orgãos Sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Nº 2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Orgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:


a) – Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes.


b) –Tiverem votado contra essa resolução e a fizerem consignar na acta respectiva.

Artº 16 –Nº 1 – Os membros dos Orgãos Sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos conjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.


Nº 2 – Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Fundação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Fundação.

Nº 3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior, deverão constar das reuniões do respectivo corpo gerente.

Artº 17º - Das reuniões dos Orgãos Sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes.

SECÇÃO II


(Do Conselho de Administração)

Artº 18 – O Conselho de Administração é constituido por 3 (três) membros, que distribuirão entre si os cargos de Presidente, secretário e tesoureiro.

Artº 19º- Nº 1- Os membros do Conselho de Administração e os cargos que vagarem serão designados pela “LIGA DE AMIGOS”, de entre personalidades de reconhecido mérito, com sensibilidade e dedicação para os problemas a que a Fundação se propõe dar resposta.

Nº 2 –A posse dos primeiros membros dos Orgãos Sociais da Fundação – António Luis de Oliveira, será dada pela Comissão Administrativa do LAR ESCOLA- António Luis de Oliveira, em exercício na altura.

Nº 3 – Os lugares que vagarem nos orgãos sociais ao longo do mandato, serão preenchidos e dada a respectiva posse, pelo Conselho de Administração em exercício.

Nº 4 – A substituição e posse de um novo Conselho de administração, será dada pelo Conselho de Administração cessante.

Artº 20º - Compete ao Conselho de Administração gerir a Instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:


a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários.

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos Serviços. bem como a escrituração dos livros nos termos da Lei.

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Fundação e elaborar os regulamentos internos.

e) Representar a Fundação em juizo e fora dele.

f) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos orgãos da Fundação.

g) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, e doações, em conformidade com a legislação aplicável.

h) Celebrar acordos de cooperação com os Serviços Oficiais e outras entidades públicas ou privadas que tragam valor acrescentado para os objectivos da Fundação que de modo nenhum podem ser desvirtuados.


Artº 21º - Compete em especial ao Presidente:

a) Superintender na administração da Fundação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços.

b) Convocar e presidir ás reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações.

c) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos á confirmação do Conselho de Administração na primeira reunião seguinte ao acontecido.

d) Representar a Fundação em Juízo e fora dele.

e) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas do Conselho de Administração.

Artº 22º - Compete ao Secretário:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas e Impedimentos.

b) Lavrar as actas das sessões do Conselho de Administração e superintender nos Serviços de expediente.

c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho de Administração, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.


Artº 23º - Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Instituição.

b) Promover a escrituração dos livros de Receita e Despesa da Instituição, apresentando os seus resultados mensais ao Conselho de Administração.

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas, conjuntamente com o Presidente.

d) Apresentar mensalmente ao ao Conselho de Administração o balancete em que se descriminam as receitas e despesas do mês anterior.

e) Superintender nos Serviços de Contabilidade e Tesouraria em ligação com a empresa fornecedora destes Serviços no exterior.

Artº 24 º - O Conselho de Administração reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.

Artº 25º - Nº 1 – Para obrigar a Fundação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

Nº 2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

Nº 3 – Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração.


Secção III



(Do Conselho Fiscal)



Artº 26º - O Conselho Fiscal será composto por três membros, com um Presidente e dois Vogais, a designar pela LIGA DE AMIGOS.

Artº 27º - Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos de entre pessoas com conhecimento na matéria e sensíveis aos objectivos da Fundação.

Artº 28 - Compete ao Conselho Fiscal:

Exercer a a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação sempre que o julgue conveniente.

a)- Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgue conveniente.

b)- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros ás reuniões do Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto.

c)- Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o orgão executivo submeter á sua apreciação.

Artº 29º - O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração elementos que considere necessários ao cumprimrnto das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele orgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artº 30º - O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma em cada trimestre.


Capítulo IV


(Da Liga de Amigos)

Artº 31º - A Liga de Amigos da Fundação é constituída por todas as pessoas que se proponham colaborar na prossecução das actividades da Fundação, quer através de contribuição pecuniária ou em espécie, quer através de trabalho voluntário e que, como tal, sejam admitidas pelo Conselho de Administração.

Artº 32º - Sem prejuízo das funções que lhe sejam atribuídas no respectivo regulamento, compete á Assembleia da LIGA DE AMIGOS pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração e, em especial:

a)-Apreciar o programa de acção e orçamento da Instituição.

b)-Apreciar o relatório e contas de gerência da Instituição.

c)-Pronunciar-se sobre todos os assuntos da Instituição que possam subverter os objectivos da Fundação e lhe sejam colocados pelo Conselho de Administração.


Capítulo V

(Disposições diversas)


Artº 33º - A Fundação, no exercício das suas actividades, respeitará a acção orientadora do Estado, nos termos da legislação aplicável e cooperará com outras Instituições particulares e com os Serviços Oficiais competentes para obter o mais alto grau de justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento de recursos necessários ao regular funcionamento da Fundação.

Artº 34º - No caso de extinção da Fundação, competirá ao Conselho de Administração tomar, quanto aos bens e ás pessoas, as medidas necessárias á salvaguarda dos objectivos sociais prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

Artº 35º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, de acordo com a legislação em vigor.

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